1 -Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 -Nenhum animal deve ser maltratado.
4 -Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 -Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 -Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 -A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.>
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que
o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e
continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a
natureza;
Considerando que
o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o
fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que
a educação deve ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como
espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os
seus conhecimentos ao serviço dos animais; 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º - 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis; 2. Se for
necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe
angústia.
Artigo 4º - 1. Todo o animal
pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre
no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de se reproduzir. 2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º - 1.Todo o animal
pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie. 2.Toda a
modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Artigo 6º - 1.Todo o animal
que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º -
Todo o animal de
trabalho tem direito a uma limitação razoável de
duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º - 1.A
experimentação animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível com os
direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a
forma de experimentação. 2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º -
Quando o animal
é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para
ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º - 1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2.As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º -
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º - 1.Todo o ato que
implique a morte de grande um número de animais selvagens
é um genocídio, isto é, um crime contra a
espécie. 2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º - 1.O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2.As cenas de
violência de que os animais são vítimas devem de
ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º - 1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
